domingo, 7 de junho de 2020

Juízes tratam presos com rigor ao analisar pedidos de soltura na pandemia

Estudo da Defensoria Pública de SP aponta apenas 783 soltos em grupos vulneráveis ao coronavírus

SÃO PAULO

​Medidas tomadas para conter a transmissão do coronavírus nos presídios permitiram que centenas de presos de grupos vulneráveis saíssem da cadeia em São Paulo, mas um levantamento inédito indica que os juízes têm sido bastante rigorosos na análise dos casos antes de autorizar a soltura.

Responsável pelo estudo, a Defensoria Pública de São Paulo examinou mais de 35 mil processos de presos que se enquadram nos critérios estabelecidos para soltura ou transferência para regime de prisão domiciliar por uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça, publicada no início da pandemia.

Os pesquisadores encontraram nessa amostra apenas 783 ordens de soltura desde a publicação da recomendação do CNJ, em 17 de março. Em média, o número de alvarás expedidos nesses processos em abril e maio foi o triplo do verificado em janeiro e fevereiro, antes das medidas definidas pelo conselho.

Os dados mostram que a publicação da recomendação do CNJ levou a um aumento expressivo do número de ordens de soltura, mas sugerem também que ela beneficiou até agora uma fração muito pequena dos presos que atendem aos critérios estabelecidos para deter o vírus no sistema penitenciário.

"Os dados indicam que a pandemia não provocou mudança significativa na atuação dos juízes", afirma a defensora pública Juliana Belloque, que coordenou o grupo responsável pela pesquisa. "Eles continuam bastante rigorosos e pouco inclinados a aceitar alternativas à prisão em regime fechado."

Em abril, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estimou em 30 mil o número de presos soltos em todo o país por causa da recomendação do CNJ, mas especialistas dizem que houve um exagero, com a inclusão de ordens de soltura sem relação com a pandemia.

"Milhares de pessoas entram no sistema penitenciário todos os meses e milhares são soltos", afirma Belloque. "Nosso levantamento mostra que houve um número maior de solturas por causa do coronavírus, mas ele certamente está longe dos números alarmantes que foram divulgados pelas autoridades."

A recomendação do CNJ orienta os juízes a soltar ou transferir para regime domiciliar presos acusados de crimes praticados sem violência e pertencentes a grupos de risco, como idosos, mulheres grávidas e lactantes. Os juízes não são obrigados a seguir a orientação do conselho e podem decidir caso a caso.

Segundo o levantamento da Defensoria Pública, 67% dos presos soltos desde março em São Paulo estavam detidos em caráter preventivo, ainda sem julgamento, e foram presos por causa de crimes cometidos sem violência. Entre os 783 soltos, apenas 37 são condenados a regime fechado de prisão.

Os processos examinados pelos pesquisadores foram indicados pela Secretaria de Administração Penitenciária por incluir presos pertencentes a grupos de risco ou que atendem a outros critérios estabelecidos pela recomendação do CNJ, mas o estudo não se deteve sobre os motivos das ordens de soltura.

Em 18% dos casos, os presos soltos têm problemas de saúde que os tornam mais vulneráveis na pandemia, segundo os processos. Isso significa que eram naturalmente candidatos a atenção especial, pelos critérios estabelecidos pelo CNJ, mas é possível que tenham sido libertados por outros motivos.

Segundo o Depen, que tem compilado informações fornecidas pelos governos estaduais sobre a situação nos presídios, foram confirmados até agora 1.718 casos de infecção pelo coronavírus e 46 mortes no sistema penitenciário. No estado de São Paulo, foram registrados 104 casos de contágio e 12 mortes.

Advogados, defensores públicos e grupos de defesa dos direitos humanos temem que o avanço da Covid-19 provoque, além de mortes, um aumento da tensão nos presídios, onde restrições a visitas e outras medidas tomadas para enfrentar a pandemia acentuaram problemas antigos como a superlotação superlotação.

A maioria dos beneficiados por ordens de soltura na pandemia é formada por acusados de tráfico de drogas e outros crimes praticados sem violência, como furto e roubo. Segundo o levantamento da Defensoria, 62% dos soltos estavam presos por tráfico, em caráter preventivo, à espera de julgamento.

Os presídios de São Paulo tinham mais de 231 mil presos no fim do ano passado, de acordo com as estatísticas mais recentes do Depen. Um de cada cinco estavam detidos em caráter provisório, e mais de 93 mil eram acusados de tráfico de drogas, o equivalente a 40% da população carcerária do estado.

Entre os presos soltos após a publicação da recomendação do CNJ, os pesquisadores da Defensoria encontraram 11 acusados de estupro de menor e 9 presos por homicídio. Segundo os processos, eram em geral idosos ou tinham outros problemas de saúde, o que justifica a soltura pelos critérios do CNJ.

A Defensoria Pública usou técnicas de análise de dados para examinar os casos indicados pela Secretaria de Administração Penitenciária no sistema eletrônico de acompanhamento processual da Justiça de São Paulo, o que permitiu buscar informações em milhares de processos de forma automatizada.

Um painel que organiza os dados encontrados pelos pesquisadores será publicado pela Defensoria Pública na internet nesta segunda-feira (8). Os pesquisadores pretendem atualizá-lo semanalmente.

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/amp/cotidiano/2020/06/juizes-tratam-presos-com-rigor-ao-analisar-pedidos-de-soltura-na-pandemia.shtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=twfolha&__twitter_impression=true

Pandemia: CNJ proíbe sessões presenciais do Tribunal do Júri

Os tribunais brasileiros não devem realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário adotado durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada no dia 22 de maio.

A maioria dos conselheiros considerou procedente o Pedido de Providências 0003407-43.2020.2.00.000, relatado pelo conselheiro André Godinho, requerido pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) em desfavor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte pretendia retomar esses julgamentos ainda no mês de maio.

Conforme divergência apresentada pelo ministro presidente do CNJ, Dias Toffoli, o “princípio da precaução”, que visa garantir a proteção à saúde do cidadão, “diante dos gravíssimos riscos de contágio decorrentes da pandemia que assola o país”, deve ser aplicado na decisão do TJSC de suspender as sessões presenciais do Tribunal do Júri, no período do Plantão Extraordinário.

Toffoli concordou com o relator no tocante à complexidade dos julgamentos do Tribunal do Júri, que envolve número considerável de pessoas, além de muitas vezes se estender por período razoavelmente prolongado. “Ainda que sejam adotadas todas as cautelas possíveis, parece inevitável o indesejável aumento da exposição dos envolvidos ao risco de contágio.”

Além disso, o ministro ressaltou que existem três normativos do CNJ vigentes – Resoluções 313, 314 e 318 – que não permitem a realização de quaisquer sessões presenciais. “Esses fundamentos, aliado ao estágio da contaminação no país, especialmente em Santa Catarina, em que há [dados de 21/5] 5.610 casos confirmados e 98 mortes por causa do Covid-19, por si só, já seriam o suficiente para impedir a realização de sessões presenciais do Tribunal do Júri, neste momento de pandemia”, ressaltou o ministro.

O relator da matéria, conselheiro André Godinho, julgou improcedente o pedido, por entender que “à falta de norma específica a disciplinar o tema por parte deste Conselho, deve cada Tribunal de Justiça normatizar a matéria, de modo a garantir, tanto quanto possível, a diminuição do risco de contágio por Magistrados, Jurados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público e tantos quantos venham a participar do ato”. Porém, foi vencido, juntamente com os conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel e Mário Guerreiro.

Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias

Fonte: https://www.cnj.jus.br/pandemia-cnj-proibe-sessoes-presenciais-do-tribunal-do-juri/

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável


Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

 

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999

Data do Julgamento: 13/05/2020

Data da Publicação: 19/05/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-namoro-qualificado-nao-e-reconhecido-para-recebimento-de-pensao-por-morte-de-companheiro-por-ser-diferente-de-uniao-estavel.htm

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. 

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

RP/CR//CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444484&ori=1

Número de casos de feminicídio no Brasil cresce 22% durante a pandemia

De Universa, em São Paulo

01/06/2020 11h26

Dados levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que houve um aumento de 22% nos registros de casos de feminicídio no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus.

Os números correspondem aos meses de março e abril e foram comparados com o mesmo período do ano passado. O número passou de 117, em 2019, para 143 neste ano.

A diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno, afirma que a pandemia tem agravado o quadro de violência contra mulheres e meninas no país, já que vítimas e agressores atravessam a quarentena juntos.

"Durante a crise sanitária, muitas mulheres estão confinadas com o agressor, com dificuldade em pedir ajuda pelo celular, sem poder sair de casa e, além disso, muitas vezes em condições precárias e desempregadas", alerta Samira. "Outras tiveram sua renda diminuída por conta dos reflexos no mercado de trabalho e estão mais vulneráveis do que antes."

O levantamento analisou os dados de 12 estados e indica que o Acre foi onde os casos mais cresceram. Por lá, foi observado um aumento de 300% no número de casos reportados, que passaram de 1 para 4 no período.

Maranhão, com 166,7% de aumento, e Mato Grosso, com 150% vem logo na sequência.

Número de denúncias

Na comparação entre os meses de março de 2019 e 2020, o número de denúncias registradas no Ligue 180 cresceu em 17,9%. Em abril, período em que já havia quarentena decretada em todos os estados do país, o aumento registrado foi de 37,6% em relação ao mesmo período do ano passado.

O Ligue 180 é a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos. A linha foi criada em 2005 para receber denúncias de violência contra a mulher, além de fornecer orientação às mulheres sobre seus direitos e sobre a rede de atendimento à mulher.

Fonte: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/06/01/numero-de-casos-de-feminicidio-no-brasil-cresce-22-durante-a-pandemia.amp.htm?__twitter_impression=true

sexta-feira, 29 de maio de 2020

DEGRADANTE E IMATURO

Juiz que perguntou a vítima de estupro por que não fechou as pernas é destituído


Em uma audiência em que uma vítima de estupro e violência doméstica pedia uma ordem judicial para obrigar o ex-marido a manter-se distante dela, o juiz John Russo Jr. fez "perguntas que o Tribunal Superior de Nova Jersey desaprovou: você tentou travar seu corpo, fechar suas pernas, chamar a polícia, sair?" Por essa e três mais violações do Código de Conduta Judicial, o tribunal destituiu o juiz do cargo.

“Nenhuma testemunha, vítima ou litigante deve ser tratada dessa maneira em um juízo de direito. Como o Comitê Consultivo de Conduta Judicial concluiu, essas perguntas foram totalmente injustificadas, grosseiras e inapropriadas. As perguntas envergonharam a vítima, por sugerir, intoleravelmente, que a culpa era dela”, escreveu o presidente do Tribunal Superior, ministro Stuart Rabner, na decisão.

Para o tribunal, tais perguntas grosseiras sobre como a vítima reagiu ao suposto estupro são irrelevantes. O que importa em um ato de estupro é o uso de força pelo agressor, não o estado mental ou resistência da vítima, declararam os ministros, ao decidir pelo afastamento do juiz.

“Os juízes dão o tom na sala de audiência, especialmente quando se trata de matérias sensíveis como violência doméstica e estupro. Esse tom tem de ser digno, solene e respeitoso, não degradante, nem imaturo”, diz a decisão.

Russo já não tinha a ficha limpa. Em uma disputa com sua ex-mulher, ele pediu ao diretor-geral do fórum para entrar em contato com a direção de outro fórum para remarcar a data de uma audiência. Em suma, ele pediu ao diretor para usar sua influência para favorecê-lo. O Tribunal Superior declarou que isso é uma coisa que ele deveria fazer através de seu advogado.

Em outro caso, ele não se declarou impedido de julgar uma disputa entre um casal, em que o marido era seu amigo de escola. Ele examinava um pedido de prisão do amigo, feito por sua ex-mulher, por não pagar pensão alimentícia. Em vez de mandar o amigo para a cadeia, Russo reduziu a pensão do amigo de US$ 10 mil para US$ 300. Obviamente, isso levantou dúvidas sobre a imparcialidade do juiz.

Em um quarto caso examinado pelo comitê, ele teria feito ameaças a uma mulher, em uma conversa telefônica de nove minutos, em frente de várias pessoas, em um caso de paternidade. A mulher, com medo do suposto pai de seu filho, estava se recusando a fornecer seu endereço à corte. Além de ameaçá-la com penalidades financeiras, Russo teria dito: “Nós vamos encontrar você, senhora. Todos nós vamos encontrar você.”

Somados, os casos de má conduta justificaram a destituição do juiz do cargo, concluiu o tribunal superior. Mas a decisão esclareceu: “O sistema de disciplina judicial não foi projetado para punir juízes. Seu propósito maior e preservar a confiança do público na integridade e na independência do Judiciário.”

Para o tribunal superior, os múltiplos atos de má conduta do juiz têm consequências duradouras. “Seu padrão de má conduta e comportamento antiético não apenas debilitaram a integridade de diversos procedimentos da corte, mas também danificaram sua integridade e a do Judiciário. Seu comportamento reflete uma falta de probidade e de adequação para servir como juiz”.

O tribunal viu o juiz como uma ovelha negra, porque a maioria dos juízes seguem os mais altos padrões éticos, diz a decisão. “Ao exercer suas responsabilidades, os juízes precisam defender a lei. Ocasionalmente, eles têm de tomar decisões difíceis, que podem ser impopulares. Mas não devem temer a imposição de disciplina em tais instâncias. A independência judicial, que é fundamental para a democracia constitucional, se sustenta nesses valores essenciais”.

Os ministros reconhecem, na decisão, que juízes podem cometer erros, ao exercer razoavelmente e em boa-fé seus deveres. “Isso também não é um motivo para disciplina. Erros judiciais são contestados e revistos em grau de recurso”.

A decisão afirma que o juiz John Russo violou as seguintes regras do código de ética:

1. O juiz deve participar do estabelecimento, manutenção e execução de – e deve observar pessoalmente – altos padrões de conduta, de forma que a integridade, imparcialidade e independência do Judiciário seja preservada.

2. O juiz deve agir, todo o tempo, de uma maneira que promova a confiança pública na independência, integridade e imparcialidade do Judiciário e deve evitar impropriedades e aparência de impropriedade.

3. O juiz não pode emprestar o prestígio do gabinete judicial para promover seus interesses pessoais.

4. O juiz deve ser paciente, digno, cortês com as partes, jurados, testemunhas, advogados e outros, com os quais o juiz interage em sua função oficial.

5. O juiz não deve iniciar ou considerar comunicações ex parte [desautorizadas], relacionadas a um procedimento pendente.

6. Juízes devem se declarar impedidos (ou suspeitos) em procedimentos nos quais sua imparcialidade ou aparência de imparcialidade podem ser razoavelmente questionadas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-29/juiz-eua-culpou-vitima-estupro-destituido-cargo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional



Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015 do Município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em sessão virtual do Plenário concluída na noite de ontem (28), os ministros julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A decisão de mérito confirma o entendimento da medida cautelar deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a lei municipal contraria o pluralismo de ideias e o fomento à liberdade e à tolerância. Em seu voto, o ministro lembrou que, recentemente, o STF deferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela PGR contra a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), quando julgou a ADPF 457, com conteúdo semelhante.

Liberdade de ensinar e aprender

Segundo o relator, os dispositivos atacados afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação. "As normas violam ainda a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação, estabelecidas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal”, afirmou. “As restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários".

Por fim, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, “inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade".

Com a decisão colegiada, foram declarados inconstitucionais os artigos 2º (caput), e 3º (caput), da Lei 3.491/2015, segundo os quais o ensino público do Município de Ipatinga "não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.

AR/CR//CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444481&ori=1