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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Mantida portaria que suspendeu visitas em penitenciárias federais


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar contra a suspensão, por 30 dias, de visitas, atendimentos de advogados e outras atividades nas penitenciárias federais, como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do novo coronavírus. Segundo a relatora, as restrições estabelecidas têm caráter temporário, e os presos têm suas prerrogativas jurídicas asseguradas. Ela observou ainda que as medidas podem ser reavaliadas a qualquer tempo pela autoridade penitenciária, conforme a evolução do quadro de disseminação da Covid-19 no Brasil.

Regime mais gravoso

A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39756, ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade (IAL) contra a Portaria 5/2020 do Sistema Penitenciário Federal. O instituto argumenta que a medida cria regime prisional mais gravoso sem autorização legislativa e impede o exercício da ampla defesa, por suprimir garantias processuais penais e violar direitos humanos dos presos. Aponta, ainda, ofensa as Súmulas Vinculantes 14  e 56, que tratam da matéria.

Situação excepcional

Ao julgar inviável o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber observou que a restrição imposta pela portaria vigorará por 30 dias e não atinge os atendimentos de advogados em casos urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos. Também não se aplica a requisições judiciais, inclusões emergenciais no sistema prisional e situações de emergência avaliadas pelo diretor da unidade prisional.

A ministra não identificou, na análise preliminar do caso, qualquer afronta às súmulas vinculantes apontadas. As medidas implementadas, na sua avaliação, são excepcionais e estão em conformidade com os esforços de isolamento e de redução de interação social para o combate à pandemia do coronavírus.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440822&ori=1

Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes".

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar "a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal".

Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os

Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas".

O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546170