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terça-feira, 7 de abril de 2020

Crimes contra a economia popular em tempos de pandemia

A pandemia do Coronavírus (COVID-19) tem atingido diretamente todos os setores da sociedade, influenciando as relações jurídicas entre as pessoas.
Em primeiro lugar, analisaremos alguns artigos da Lei 1.521/51, a qual trata dos crimes contra a economia popular, comparando-os com a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Aquela lei estabelece em seu art. 2º que:

São crimes desta natureza:

I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento.

Todavia, tendo em vista a atual situação da pandemia do Coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado no princípio da razoabilidade, decidiu que a quantidade de produtos a serem adquiridas pelos consumidores devem ser compatíveis com o consumo individual ou familiar.

Crimes contra a economia popular

Dessa forma, os estabelecimentos comerciais podem limitar a compra de produtos, tendo em vista a atual calamidade pública, pois o que deve prevalecer é o interesse coletivo em beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando o prejuízo da coletividade de consumidores.

Destarte, está é uma exceção à regra que se encontra à luz do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, inciso II, que configura prática abusiva a limitação de quantidade de vendas.

Decerto a limitação precisa seguir algumas diretrizes como: ser informada para ser válida, impedir que seja revendida por preços mais altos e a quantidade precisa refletir compra e não revenda.

A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) formulou uma recomendação que visa a estimular a limitação da quantidade de venda de produtos essenciais, em virtude do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, prevê o inciso:

VI – transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes.

Em relação ao aumento abusivo ou arbitrário de preços e serviços sem manifesta justa causa, o Tribunal de São Paulo e do Rio Grande do Sul já decidiram, em sede de apelação, sobre o ato ilícito e abusivo de direito à exigência de vantagem manifestamente excessiva, em conformidade com o artigo 39, incisos V e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Por consequência, como forma de punir esses estabelecimentos comerciais que preveem essa prática, as opções são: o bloqueio do anúncio, a responsabilidade de banimento de oferta em sites de comércio eletrônico e a possível cassação do alvará de funcionamento.

Ademais, os consumidores que presenciarem essas ilegalidades sendo cometidas poderão denunciar diretamente para a fundação organizacional responsável (PROCON), bem como para os órgãos de defesa de direitos: o Ministério Público, a Comissão de Defesa do Consumidor e as Associações Civis.

O art. 170, V, da Constituição Federal, estabelece a Ordem Econômica, a qual é fundada na defesa do consumidor.

Indubitavelmente, vê-se a necessidade de em tempos de crise nacional e mundial os estabelecimentos comerciais aplicarem o princípio da modicidade (preços mais acessíveis) aos consumidores.

Por fim, tem-se o inciso:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).

Em síntese, quando existe um confronto entre a defesa do consumidor e a livre iniciativa, o Estado Liberal que, em regra, não intervém nas relações privadas, precisa interferir para garantir a defesa dos vulneráveis e hipossuficientes. Com o coronavírus, os consumidores tornaram-se hipervulneráveis, ou seja, é necessária uma proteção específica na busca do equilíbrio.

Por outro lado, o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as normas de defesa do consumidor ficam sujeitas ao âmbito civil (reparação de danos sofridos pelo consumidor), penal (crimes contra as relações de consumo) e administrativo (fiscalização do Poder Público e punição para os maus fornecedores).

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante durante epidemia

A pandemia do coronavírus fará todos experimentarem prejuízos econômicos, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que, pela conduta de uma das partes, a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior.

Com esse entendimento, o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

Na decisão, o magistrado citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do autor da ação. Por outro lado, Biolcati destacou que o aluguel também é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel. 

"O contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada", afirmou o juiz. Segundo ele, incide no caso o artigo 317, do Código Civil.

Para revisão do valor do aluguel, é preciso demonstrar alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional. É o caso dos autos, segundo Biolcati. Ele afirmou que a redução do aluguel é necessária para manter a saúde financeira do restaurante, sem prejudicar os proprietários do imóvel, que continuarão tendo uma fonte de renda durante a pandemia.

"Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais", completou.

Clique aqui para ler a decisão
1026645-41.2020.8.26.0100

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/liminar-permite-reducao-aluguel-pago-restaurante-epidemia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

domingo, 5 de abril de 2020

Nove coisas que os cientistas ainda não sabem sobre o coronavírus

James Gallagher - BBC News

Parece que foi há muito tempo, mas o mundo só tomou conhecimento do novo coronavírus em dezembro passado.

Apesar dos esforços de cientistas em todo o mundo, ainda há muito que não entendemos sobre ele e, agora, todos de certa forma fazemos parte de um experimento em todo o planeta na busca por essas respostas.

Aqui estão algumas das principais questões pendentes.

1) QUANTAS PESSOAS FORAM INFECTADAS

É uma das perguntas mais básicas, mas também uma das mais cruciais.

Há mais de um milhão de casos confirmados em todo o mundo, mas isso é apenas uma fração do total de infecções. E os números são ainda mais confusos por causa do contingente ainda desconhecido de casos assintomáticos —pessoas que têm o vírus, mas não se sentem doentes.

Os testes que detectam anticorpos permitirão aos pesquisadores saber se alguém já teve o vírus. Somente então entenderemos quão longe ou quão facilmente o coronavírus está se espalhando.

2) QUÃO LETAL O NOVO CORONAVÍRUS REALMENTE É

Até sabermos quantos casos houve, é impossível ter certeza da taxa de letalidade.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta que 3,4% das pessoas infectadas pelo vírus morrem, mas há cientistas que estimam que esse índice gire em torno de 1%.

Mas, se houver um grande número de pacientes assintomáticos, a taxa pode ser ainda menor.

3) QUAIS SÃO TODOS OS SINTOMAS

Os principais sintomas do coronavírus são febre e tosse seca. Dor de garganta, dor de cabeça e diarreia também foram relatados em alguns casos, e há indícios crescentes de que alguns perdem o olfato.

Mas a questão mais importante é se sintomas leves da gripe, como coriza ou espirros, estão presentes em alguns pacientes.

Estudos apontam que essa é uma possibilidade e que, assim, pessoas estariam infectadas pelo novo coronavírus sem saber disso.

4) O PAPEL QUE AS CRIANÇAS DESEMPENHAM NA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS

As crianças podem definitivamente pegar o coronavírus. No entanto, geralmente desenvolvem sintomas leves, e há relativamente poucas mortes entre crianças em comparação com outras faixas etárias.

As crianças normalmente são superdisseminadoras de doenças, em parte porque entram em contato com muitas pessoas (geralmente no playground), mas, com esse vírus, não está claro até que ponto elas ajudam a espalhá-lo.

5) DE ONDE EXATAMENTE VEIO O VÍRUS

O novo coronavírus surgiu em Wuhan, na China, no final de 2019, onde havia um conjunto de casos com origem relacionada a um mercado de animais.

Oficialmente chamado Sars-Cov-2, ele está intimamente ligado a vírus que infectam morcegos, no entanto, acredita-se que tenha sido passado de morcegos para uma espécie animal misteriosa, que depois o transmitiu às pessoas.

Esse "elo perdido" permanece desconhecido e pode ser uma fonte de mais infecções.

6) SE HAVERÁ MENOS CASOS NO VERÃO DO HEMISFÉRIO NORTE

Gripes e resfriados são mais comuns nos meses de inverno do que no verão, mas ainda não se sabe se o clima mais quente alterará a propagação do vírus.

Os consultores científicos do governo do Reino Unido alertaram que não está claro se haverá um efeito sazonal. Se houver, eles acham que é provável que seja menor do que o de resfriados e gripes.

Se houver um grande declínio dos casos do novo coronavírus durante o verão, há o risco de eles voltarem a aumentar no inverno, quando os hospitais também precisarão lidar com um fluxo de pacientes gerado por doenças comuns do inverno.

7) POR QUE ALGUMAS PESSOAS TÊM SINTOMAS MUITO MAIS GRAVES

A Covid-19 é uma infecção leve para a maioria das pessoas. No entanto, cerca de 20% desenvolvem formas mais graves, mas por quê?

O estado do sistema imunológico de uma pessoa parece ser parte do problema, e também pode haver algum fator genético. Compreender isso pode levar a maneiras de impedir que as pessoas precisem de cuidados intensivos.

8) QUANTO TEMPO DURA A IMUNIDADE E SE VOCÊ PODE ADOECER DUAS VEZES

Tem havido muita especulação, mas poucas evidências de quão durável é qualquer imunidade ao vírus.

Os pacientes devem construir uma resposta imune, se conseguirem combater o vírus com sucesso.

Mas, como a doença existe há apenas alguns meses, faltam dados mais robustos.

Os pacientes que aparentemente foram infectados duas vezes podem ter sido testados incorretamente, o que apontaria incorretamente que estavam livres do vírus.

A questão da imunidade é vital para entender o que acontecerá a longo prazo.

9. SE O VÍRUS SOFRERÁ MUTAÇÃO

Vírus sofrem mutação o tempo todo, mas a maioria das alterações em seu código genético não faz uma diferença significativa.

Como regra geral, você espera que os vírus evoluam para ser menos mortais a longo prazo, mas isso não é garantido.

A preocupação é que, se o vírus sofrer mutação, o sistema imunológico não o reconhecerá mais, e uma vacina específica deixará de funcionar (como acontece com a gripe).

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/amp/equilibrioesaude/2020/04/nove-coisas-que-os-cientistas-ainda-nao-sabem-sobre-o-coronavirus.shtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=twfolha&__twitter_impression=true