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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.

A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, mas o juiz fixou a reparação em R$ 100 mil.

O TJSP, contudo, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.

Independ​ência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, mas que tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado – explicou o ministro –, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar. Segundo o relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.

"Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano", afirmou.

Repro​​vabilidade

Villas Bôas Cueva assinalou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal – "esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito". Nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, de acordo com o ministro, impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.

Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem "a acentuada reprovabilidade da conduta do réu", o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido luta corporal, como alega o réu, tais fatos – disse o ministro – não afastam o dever de indenizar, "sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação".

No entanto, considerando a agressividade da vítima – especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu –, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.

Leia o acórdão.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07082020-Mesmo-sem-transito-em-julgado--condenacao-penal-pode-amparar-direito-a-indenizacao-na-esfera-civel.aspx

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Família de preso que morreu dentro da cadeia por conta de descarga elétrica será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil à mulher e três filhos de um homem que estava preso no estabelecimento prisional do Município de Anápolis e morreu dentro da unidade, enquanto realizava serviços de manutenção elétrica, quando sofreu uma descarga. Conforme a sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca local, cada um receberá o valor de R$ 15 mil reais.

Quanto aos lucros cessantes em favor dos autores, de forma solidária, a magistrada fixou no valor total correspondente a 2/3 do salário mínimo, sendo devido aos filhos até a data em que estes completem 25 anos e, à cônjuge, até a data em que o falecido completaria 75 anos.

Mulher e filhos sustentaram que o homem encontrava-se inserido no estabelecimento prisional de Anápolis e, no dia 17 de outubro de 2017, dentro do presídio estadual, enquanto realizava serviços de instalações elétricas, sofreu uma descarga, o que culminou em sua morte. Alegam que o Estado não cumpriu o seu papel social de zelar pela integridade do falecido. Por sua vez, o Estado de Goiás alegou a inexistência de comprovação de que o evento danoso se deu por sua omissão, assim como que a morte decorreu por culpa exclusiva do preso.

Omissão específica

A magistrada entendeu que este caso se emolda na definição de omissão específica, “uma vez que como cediço, o Estado possui o dever constitucional de garantir aos presos “o respeito e a integridade física e moral – Constituição Federal, artigo 5º, XLIX”. Para ela, é evidente que o falecido foi vítima de uma descarga elétrica, enquanto exercia funções de instalação elétrica, no interior do presídio de Anápolis, “consoante se denota das notícias juntadas” ao processo.

Conforme salientou a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, restou comprovado o nexo causal entre o evento danoso (morte da vítima) e a omissão do ente público, no tocante à adequada proteção do detento, o que ocasionou a morte de seu tutelado, razão pela qual encontra-se configurada a responsabilidade do Estado de Goiás. “Ademais, entendo que não é razoável se presumir que a morte do detento decorreu de atividades clandestinas no interior do presídio, haja vista que ausente de qualquer suporte probatório e, mesmo que comprovado, não seria capaz de, por si só, excluir a responsabilidade pelo dever de tutela do Estado”, concluiu a magistrada. Processo nº 5047552.02.2018.8.09.0006. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Justiça de SP concede prisão domiciliar com base na Recomendação 62


Um grupo de 61 presos do regime semiaberto que cumpriam pena no interior de São Paulo recebeu da Justiça o direito da prisão domiciliar, por fazer parte do grupo de risco para contágio da Covid-19. Entre os beneficiados, há idosos, portadores do vírus HIV, tuberculose, câncer, presos com doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras, além de diabéticos. A concessão do direito a prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e aberto está baseada na Recomendação CNJ n. 62. Ela reúne orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos tribunais para resguardar a saúde da população dentro e fora das prisões durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus.

De acordo com o relatório da juíza Sueli Zeraik, a decisão levou em consideração o risco epidemiológico que representaria a permanência dos doentes crônicos e idosos em uma unidade prisional que foi parcialmente destruída durante uma rebelião no último dia 16/3. Seguindo as indicações do CNJ, a prisão domiciliar foi concedida mediante algumas condições. Na decisão do último dia 27/3, a magistrada proibiu os 61 homens de sair de casa ou se mudar da comarca sem autorização judicial.

Riscos estruturais

Durante o motim, um incêndio consumiu quatro pavilhões do CPP de Tremembé. Parte das instalações agora corre risco de desabamento, de acordo com a engenharia da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP). Contrários à decisão da Justiça paulista que suspendeu as visitas em unidades prisionais do estado como medida de prevenção à Covid-19, os rebelados foram responsáveis pelo fogo que também consumiu os estoques de material de higiene e limpeza da unidade, além de pertences pessoais e dos colchões onde os presos dormiam.

“Sem peças de vestuário para troca e com a proibição da visitação, os presos permanecem com a roupa do corpo desde o dia da rebelião”, relatou na decisão a magistrada, que esteve na unidade prisional depois dos incidentes e constatou a condição do local. A insalubridade do ambiente também foi registrada pela Vigilância Sanitária e da Defesa Civil do Estado, em laudos que integram a decisão judicial.

Para identificar os doentes crônicos, foi necessário contar com médicos voluntários da região e de funcionários do CPP, uma vez que prontuários médicos e os remédios também foram incendiados.

“É sabido ser alto o risco de transmissão deste vírus, que obviamente se intensifica sobremaneira em ambientes precários de confinamento, como no caso do (CPP de Tremembé), onde, além da grande destruição na parte estrutural, se observa aglomeração de indivíduos em espaços reduzidos, insalubridade no ambiente, inexistência de equipes de saúde, carência de itens básicos de higiene, impossibilidade de identificação/isolamento de presos sintomáticos ou de pronta implementação das recomendações e protocolos determinados pelas autoridades sanitárias”, afirmou a juíza Sueli Zeraik, em decisão que atendeu a parte de um pedido apresentado pela Defensoria Pública do Estado.

A magistrada propôs ainda a interdição do CPP de Tremembé à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, órgão que tomará uma decisão a respeito da situação. A sugestão da juíza é proibir a entrada de novos presos até que a estrutura física e material da unidade seja restabelecida, em nome do princípio da dignidade humana, assegurado pelo Artigo 1º da Constituição Federal.

Referência na pandemia

A declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretada pelo Ministério da Saúde no início de fevereiro, levaram o CNJ a editar um conjunto de procedimentos para garantir a integridade física da população carcerária, agentes prisionais, magistrados e servidores da execução penal, além da sociedade em geral, diante do alto grau de disseminação da Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus. A norma também abrange o sistema socioeducativo, onde adolescentes cumprem medida socioeducativa por atos infracionais.

Desde a edição do ato normativo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) já recomendou aos países do continente a adoção do protocolo do CNJ de prevenção à Covid-19. Outras entidades que também monitoram as condições de encarceramento – o Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege) e a Associação para a Prevenção da Tortura (APT) – também manifestaram apoio à Recomendação CNJ n. 62.

A norma do CNJ se baseia nos direitos e nas liberdades fundamentais das pessoas mantidas em privação de liberdade pelo Estado brasileiro, conforme previsto na Constituição Federal, na legislação da área e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil. A orientação considera o elevado risco de contágio da doença para todos que trabalham nos sistemas da justiça penal e da juvenil, sem deixar de observar o devido processo legal.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Fonte: https://www.cnj.jus.br/justica-de-sp-concede-prisao-domiciliar-com-base-na-recomendacao-62/

Homem que ficou preso além do prazo será ressarcido

Ex-detento permaneceu encarcerado 114 dias a mais do que era devido

Um morador de Formiga deverá receber indenização de R$ 7 mil por dano moral, porque permaneceu preso por quase quatro meses após ser expedido seu alvará de soltura. A penitenciária não o liberou porque foram lançados dados equivocados no sistema da Polícia Civil.

Em 17 de setembro de 2017, o homem, pai de dois filhos menores de idade, foi preso em flagrante pelo crime de ameaça e teve a prisão convertida em preventiva.

A ordem de soltura veio em 15 de dezembro, mas ele permaneceu preso por 114 dias, até abril de 2018, tendo passado o Natal e o Réveillon na cadeia.

A alegação da defesa foi que ele merecia uma compensação porque teve sua liberdade restringida por um erro do poder público.

Omissão de dever

Em primeira instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado por manter o homem atrás das grades apesar da determinação contrária e da ausência de impedimentos para libertá-lo.

Na sentença, o juiz Dimas Ramon Esper afirmou que não havia motivo para o estabelecimento prisional descumprir o alvará de soltura.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça Minas Gerais. O relator do recurso, juiz convocado Fábio Torres de Souza, manteve a condenação, sendo apoiado pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Os magistrados entenderam que estavam presentes os requisitos que justificavam a condenação. O fato lesivo foi imputado ao agente público por omissão de dever, sendo reconhecido o dano e o nexo causal entre a conduta do Estado e a lesão ao patrimônio da vítima.

Veja o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/homem-que-ficou-preso-alem-do-prazo-sera-indenizado-8A80BCE67118051601713CE7FB324AD4.htm#.XotuK2lv9o

Negado pedido de habeas corpus coletivo para todos os presos em grupos de risco do coronavírus

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro indeferiu nesta sexta-feira (3) um habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU) impetrado em favor de todas as pessoas presas ou que venham a ser presas e que estejam nos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19). No habeas corpus, a DPU pedia o estabelecimento de padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais no esforço de conter a pandemia no âmbito dos presídios.

A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus, para então analisarem, "caso a caso ou coletivamente, em relação a cada casa prisional", a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

Além disso, a DPU queria que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco da Covid-19, salvo em situações excepcionais.

Liminar negada

O pedido foi feito em relação a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e federais de primeira instância. A DPU juntou ao habeas corpus a decisão em que o relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo habeas corpus, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF3. "A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado", comentou.

A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos – provisórios ou não – e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Mas alertou que a pandemia "tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene".

Supressão de in​stância

Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do TRF3 a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação.

Até que o tribunal regional proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro afirmou que o STJ estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, "sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias".

Medidas concr​etas

O magistrado disse que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de habeas corpus relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação.

Saldanha Palheiro mencionou ainda a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo.

"Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela Defensoria Pública da União, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena", acrescentou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 570440

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Negado-pedido-de-habeas-corpus-coletivo-para-todos-os-presos-em-grupos-de-risco-do-coronavirus.aspx