sexta-feira, 29 de maio de 2020

DEGRADANTE E IMATURO

Juiz que perguntou a vítima de estupro por que não fechou as pernas é destituído


Em uma audiência em que uma vítima de estupro e violência doméstica pedia uma ordem judicial para obrigar o ex-marido a manter-se distante dela, o juiz John Russo Jr. fez "perguntas que o Tribunal Superior de Nova Jersey desaprovou: você tentou travar seu corpo, fechar suas pernas, chamar a polícia, sair?" Por essa e três mais violações do Código de Conduta Judicial, o tribunal destituiu o juiz do cargo.

“Nenhuma testemunha, vítima ou litigante deve ser tratada dessa maneira em um juízo de direito. Como o Comitê Consultivo de Conduta Judicial concluiu, essas perguntas foram totalmente injustificadas, grosseiras e inapropriadas. As perguntas envergonharam a vítima, por sugerir, intoleravelmente, que a culpa era dela”, escreveu o presidente do Tribunal Superior, ministro Stuart Rabner, na decisão.

Para o tribunal, tais perguntas grosseiras sobre como a vítima reagiu ao suposto estupro são irrelevantes. O que importa em um ato de estupro é o uso de força pelo agressor, não o estado mental ou resistência da vítima, declararam os ministros, ao decidir pelo afastamento do juiz.

“Os juízes dão o tom na sala de audiência, especialmente quando se trata de matérias sensíveis como violência doméstica e estupro. Esse tom tem de ser digno, solene e respeitoso, não degradante, nem imaturo”, diz a decisão.

Russo já não tinha a ficha limpa. Em uma disputa com sua ex-mulher, ele pediu ao diretor-geral do fórum para entrar em contato com a direção de outro fórum para remarcar a data de uma audiência. Em suma, ele pediu ao diretor para usar sua influência para favorecê-lo. O Tribunal Superior declarou que isso é uma coisa que ele deveria fazer através de seu advogado.

Em outro caso, ele não se declarou impedido de julgar uma disputa entre um casal, em que o marido era seu amigo de escola. Ele examinava um pedido de prisão do amigo, feito por sua ex-mulher, por não pagar pensão alimentícia. Em vez de mandar o amigo para a cadeia, Russo reduziu a pensão do amigo de US$ 10 mil para US$ 300. Obviamente, isso levantou dúvidas sobre a imparcialidade do juiz.

Em um quarto caso examinado pelo comitê, ele teria feito ameaças a uma mulher, em uma conversa telefônica de nove minutos, em frente de várias pessoas, em um caso de paternidade. A mulher, com medo do suposto pai de seu filho, estava se recusando a fornecer seu endereço à corte. Além de ameaçá-la com penalidades financeiras, Russo teria dito: “Nós vamos encontrar você, senhora. Todos nós vamos encontrar você.”

Somados, os casos de má conduta justificaram a destituição do juiz do cargo, concluiu o tribunal superior. Mas a decisão esclareceu: “O sistema de disciplina judicial não foi projetado para punir juízes. Seu propósito maior e preservar a confiança do público na integridade e na independência do Judiciário.”

Para o tribunal superior, os múltiplos atos de má conduta do juiz têm consequências duradouras. “Seu padrão de má conduta e comportamento antiético não apenas debilitaram a integridade de diversos procedimentos da corte, mas também danificaram sua integridade e a do Judiciário. Seu comportamento reflete uma falta de probidade e de adequação para servir como juiz”.

O tribunal viu o juiz como uma ovelha negra, porque a maioria dos juízes seguem os mais altos padrões éticos, diz a decisão. “Ao exercer suas responsabilidades, os juízes precisam defender a lei. Ocasionalmente, eles têm de tomar decisões difíceis, que podem ser impopulares. Mas não devem temer a imposição de disciplina em tais instâncias. A independência judicial, que é fundamental para a democracia constitucional, se sustenta nesses valores essenciais”.

Os ministros reconhecem, na decisão, que juízes podem cometer erros, ao exercer razoavelmente e em boa-fé seus deveres. “Isso também não é um motivo para disciplina. Erros judiciais são contestados e revistos em grau de recurso”.

A decisão afirma que o juiz John Russo violou as seguintes regras do código de ética:

1. O juiz deve participar do estabelecimento, manutenção e execução de – e deve observar pessoalmente – altos padrões de conduta, de forma que a integridade, imparcialidade e independência do Judiciário seja preservada.

2. O juiz deve agir, todo o tempo, de uma maneira que promova a confiança pública na independência, integridade e imparcialidade do Judiciário e deve evitar impropriedades e aparência de impropriedade.

3. O juiz não pode emprestar o prestígio do gabinete judicial para promover seus interesses pessoais.

4. O juiz deve ser paciente, digno, cortês com as partes, jurados, testemunhas, advogados e outros, com os quais o juiz interage em sua função oficial.

5. O juiz não deve iniciar ou considerar comunicações ex parte [desautorizadas], relacionadas a um procedimento pendente.

6. Juízes devem se declarar impedidos (ou suspeitos) em procedimentos nos quais sua imparcialidade ou aparência de imparcialidade podem ser razoavelmente questionadas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-29/juiz-eua-culpou-vitima-estupro-destituido-cargo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional



Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015 do Município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em sessão virtual do Plenário concluída na noite de ontem (28), os ministros julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A decisão de mérito confirma o entendimento da medida cautelar deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a lei municipal contraria o pluralismo de ideias e o fomento à liberdade e à tolerância. Em seu voto, o ministro lembrou que, recentemente, o STF deferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela PGR contra a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), quando julgou a ADPF 457, com conteúdo semelhante.

Liberdade de ensinar e aprender

Segundo o relator, os dispositivos atacados afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação. "As normas violam ainda a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação, estabelecidas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal”, afirmou. “As restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários".

Por fim, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, “inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade".

Com a decisão colegiada, foram declarados inconstitucionais os artigos 2º (caput), e 3º (caput), da Lei 3.491/2015, segundo os quais o ensino público do Município de Ipatinga "não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.

AR/CR//CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444481&ori=1

OAB divulga nova data da 2ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado


A 2ª fase (prova prático-profissional) do XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU), que seria realizada no dia 28 de junho de 2020, foi adiada. A nova data foi marcada para o dia 30 de agosto de 2020.

As razões para o adiamento são as regras de isolamento e condições sanitárias impostas pela pandemia do novo coronavírus, bem como a proteção de todos os inscritos na prova.

A divulgação de novo calendário de Exame de Ordem será feita posteriormente pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado.

Assim diz o comunicado:

"Diante das regras de isolamento e condições sanitárias impostas, a 

Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado resolve definir como data para a 

aplicação da prova prático-profissional do XXXI Exame de Ordem Unificado o dia 30 de agosto 

de 2020, a fim de auxiliar na diminuição da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como 

proteger a saúde de todos os inscritos na prova.

Outras providências a serem adotadas e demais informações referentes ao 

novo cronograma serão divulgadas posteriormente.

 Ressalte-se que o objetivo essencial é garantir a segurança plena de todos os 

examinandos, em uma situação em que a curva de contaminação continua ascendente no país. 

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado seguirá acompanhando de perto a 

evolução da situação e as orientações das autoridades sanitárias para deliberar sobre toda e 

qualquer necessidade de nova alteração, que será comunicada com antecedência aos 

interessados.

José Alberto Simonetti

Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado

Diretor Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB"

Fonte: https://www.oab.org.br/noticia/58172/oab-divulga-nova-data-da-2-fase-do-xxxi-exame-de-ordem-unificado

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Relatores consideram inconstitucional quebra do sigilo de comunicação em aplicativos de mensagens

Para o ministro Edson Fachin, que votou na sessão desta quinta-feira (28), os direitos digitais também são direitos fundamentais.

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão comum a possibilidade de suspensão dos serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp, pelo suposto descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra de sigilo das comunicações.

Até o momento, votaram os relatores das ações, ministra Rosa Weber (ADI 5527), e Edson Fachin (ADPF 403), que entendem que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. Em seus votos, os relatores afastam qualquer interpretação das normas do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que permita que, por meio de ordem judicial, as empresas deem acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta.

Segundo eles, a lei autoriza apenas o fornecimento de informações não protegidas por sigilo, os chamados metadados, referentes ao usuário e à utilização do aparelho. Os ministros também consideram inviável qualquer determinação judicial que possa enfraquecer a proteção criptográfica de aplicações da internet.

Direito fundamental

O julgamento começou na sessão de ontem (27) e foi retomado nesta quinta com o voto do ministro Edson Fachin, para quem a proteção de privacidade não é apenas uma proteção individual, mas a garantia instrumental do direito à liberdade de expressão. Em seu entendimento, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, ou seja, os direitos digitais são também direitos fundamentais. Ele considera que o impacto tecnológico das mudanças porque passa a sociedade exige uma atualização permanente do alcance dos direitos e das garantias fundamentais, de forma que os direitos que as pessoas têm offline (fora da internet) também estejam protegidos online.

Anonimato

Para Fachin, a criptografia e o anonimato são especialmente úteis na internet para o desenvolvimento e o compartilhamento de opiniões, o que geralmente ocorre por meio de comunicações online como e-mail, mensagens de texto e outras interações. Ele entende que a utilização de criptografia ponta-a-ponta é um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública, e que os recursos são particularmente úteis “em locais e cenários em que predominam atividades censórias”.

O ministro assinalou que, embora haja o risco de que criminosos se utilizem de mensagens criptografadas para acobertar suas ações, o risco causado pelo uso da ferramenta ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte. Ele frisou que o reconhecimento desse direito constitucional não diminui nem isenta as empresas que produzem os aplicativos de obedecerem a legislação brasileira nem a descumprirem as ordens judiciais que exijam a entrega de dados que não dependam da quebra de criptografia. “A criptografia não autoriza o desvirtuamento deliberado de campanhas eleitorais, a disseminação de discurso de ódio e o envio indiscriminado de materiais ofensivos. O interesse em uma internet mais segura é também o de uma sociedade mais segura. Todos – governo, cidadãos e empresas – devem colaborar para sua plena realização”, concluiu.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

PR/CR//CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444384&ori=1